1 - prejudicado, ofendido ou injustiçado
2 - aplicação do art. 10
do CEDM, e nos casos em que, em decorrência do reconhecimento de atenuantes, o cômputo da
pontuação negativa não atinja os parâmetros estabelecidos no art. 18 do mesmo diploma legal
1 - tempestividade: o recurso tem um prazo determinado, fatal e improrrogável, para ser
interposto, cujo descumprimento gera a perda do direito de recorrer;
2 - legitimidade para recorrer: legitimação do recorrente para interpor o recurso;
3 - interesse recursal: utilidade e necessidade do recurso;
4 - cabimento: previsão legal
1 - autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato impugnado
2 - devolutivo e suspensivo
31 - primeiro dia útil posterior à notificação do militar.
3 - 05 (cinco) dias úteis
4 - publicação em Boletim do ato sancionador
5 - 05 (cinco) dias úteis
1 - Corregedor
2 - 05 (cinco) dias uteis
3 - suspensivo.
4 - Chefe do Estado-Maior
5 - Comandante-Geral
6 - retratação pela autoridade que aplicou a sanção.
7 - recurso
8 - Governador do Estado
9 - efeito suspensivo.
00 - Chefe do Gabinete Militar e Estado-Maior
10 - Comandante-Geral
11 - Governador do Estado